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Inicialmente, o reconhecimento acerca dos direitos das pessoas com deficiência na condição de cidadão vem sendo discutido por longo lapso de tempo. Assim, que a deficiência já foi entendida como um problema pertinente a pessoa, porém, em tempos atuais, entende-se como a interação desse sujeito para com o meio que se convive (PALUMBO, 2012).
Desse modo, a conceituação da pessoa com deficiência merece atenção, não apenas dos tratados internacionais que dispõe dessa matéria, como as leis nacionais que tratam no bojo de seus artigos dada disciplina, mas como um espaço de pessoas que batalharam por anos com o intuito de pleitear espaço social e, inclusive na história do direito (PALUMBO, 2012).
Dessa feita, por mais que ocorra as batalhas jurídicas de inclusão e reconhecimento da pessoa com deficiência, por outro lado, percebemos um retrocesso sobre as questões sociais, em outras linhas, a sociedade não está preparada para receber a pessoa com deficiência, talvez por retrocessos constantes sobre a pessoa com deficiência ou, por ausência de políticas públicas que teriam o papel em sua efetivação em implantar e trazer melhoras significativas para as pessoas (PALUMBO, 2012).
Em se tratando de sistema jurídico, não existia ainda uma definição adequada sobre o assunto e que acompanhe os anseios dos direitos humanos e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Por outro lado, o texto constitucional de 1988 (BRASIL, 1988) contempla os direitos fundamentais, a título de exemplo, a dignidade da pessoa humana, onde tal conceito contempla a pessoa com deficiência (PALUMBO, 2012).
Porém, no ano de 2015, após uma série de acontecimentos envolvendo o reconhecimento da pessoa com deficiência, entrou no rol de legislações nacionais a lei n. 13.146 de 06 de julho de 2015, também conhecida como Lei Romário, entrará em vigor a partir de janeiro de 2016 (BRASIL, 2015).
O presente dispositivo trouxe para solo brasileiro a nítida evolução histórica sobre a pessoa com deficiência. Assim, um dos principais pontos foi a exclusão do termo pessoa com deficiência do rol do artigo terceiro da Lei n. 10.406 de 2002 (BRASIL, 2002) conhecido como Código Civil Brasileiro. Nesse dispositivo, que trata da teoria da capacidade, percebe-se que deixou de figurar como incapaz a pessoa com deficiência, representando assim, um marco de evolução sobre os direitos.
Graduação em direito (FACSUL), Especialista em direito civil (UCDB), Especialista em direito processual civil (UCDB), mestre e doutorando em saúde pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Professor de direito civil e bioética na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Editor e coordenador da revista geofronter (UEMS).
Capítulo 1 - Breve análise dos aspectos históricos da pessoa com deficiência
1.1 Pessoa com Deficiência: conceito
1.2 Pré-História
1.3 Antiguidade
1.4 Idade Média
1.5 Idade Moderna
1.6 Idade Contemporânea
Capítulo 2 - Direitos e garantias da pessoa com deficiência e a hierarquia normativa
2.1 Distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos
2.2 Direitos individuais
2.3 Hierarquia normativa dos tratados internacionais
Capítulo 3 - Documentos internacionais que norteiam a política de proteção integral à criança, adolescente e pessoas com deficiências
3.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos
3.2 Convenção sobre os Direitos da Pessoas com Deficiências
3.3 Declaração de Salamanca
3.4 Declaração de Guatemala
3.5 Declaração de Sapporo
3.6 Declaração de Incheon
Capítulo 4 - Dispositivos legais nacionais: políticas públicas para pessoa com deficiência no Brasil
4.1 Constituição Federal – 1988
4.2 Estatuto da Criança e do Adolescente
4.3 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
4.4 Lei de Acessibilidade
4.5 Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite
4.6 Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Brasileira de Inclusão
Capítulo 5 - Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho
5.1 Lei de Cotas
5.2 Eficácia dos Dispositivos Legais
30 Horas
Certificado de conclusão no formato digital emitido pela Faculdade NOVOESTE.